Condutas que submetem animais a sofrimento constituem o crime ambiental de que trata o artigo 32 da Lei Federal nº 9.605/98, que comina pena de detenção de três meses a um ano, e multa, a quem “praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos”.
Por se tratar de prática prevista como crime, a competência para apurar maus-tratos pertence às autoridades públicas, e não às entidades de proteção aos animais, que apenas podem encaminhar cartas educativas, realizar alguma intervenção amistosa junto ao responsável pelo animal, ou encaminhar o caso aos órgãos competentes.
Na Capital de São Paulo, o fato deve ser noticiado ao DPPC – Departamento de Polícia de Proteção à Cidadania (Av. São João, 1247, Centro) ou registrado em qualquer distrito policial da Cidade, queencaminhará o expediente ao DPPC no primeiro dia útil subsequente, conforme o artigo 7º do Decreto Estadual nº 54.359/2009. Se o fato ocorrer em outra região do Estado de São Paulo ou do país, pode ser comunicado ao Distrito Policia mais próximo ou à Promotoria de Justiça local.
Já a Polícia Militar deve ser acionada se o caso exigir a intervenção policial para a repressão imediata da infração como, por exemplo, no caso de um animal que esteja sendo espancado, ou sofrendo qualquer tipo de violência ou abuso.
Sempre que houver necessidade de investigação para apurar a prática da infração penal e identificar a sua autoria, o caso deve ser levado ao conhecimento da Polícia Civil.
A Lei Estadual Paulista nº 16.303/16 criou o portal da Delegacia Eletrônica de Proteção Animal (http://www.ssp.sp.gov.br/depa) para apresentação de notícia de fato tipificado como infração penal envolvendo animais, no Estado de São Paulo, facultado ao denunciante a opção pela manutenção do sigilo. Tratando-se de fato grave, com necessidade de intervenção imediata, recomenda-se que a ocorrência seja registrada na Delegacia física, ou que seja acionada a Polícia Militar.
Em caso de número excessivo de animais (na Capital a Lei Municipalnº 13.131/2001 estabelece o limite de dez animais por residência),ausência de cuidados de higiene, presença de entulhos et cetera, a denúncia também pode ser apresentada à Prefeitura de São Paulo (via 156), que encaminha agentes para proceder à vistoria zoossanitáriade residências e de estabelecimentos comerciais como Pet Shops, com poderes paraorientar, notificar instaurar procedimento administrativo, e impor penalidades como aplicação de multa e apreensão de animais, conforme a gravidade da infração constatada e de acordo com os prazos legais que forem concedidos.
Ainda na Capital, tratando-se de comércio ilegal de animais, a denúncia deve ser apresentada à Subprefeitura daquele território, ou à Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente, se o fato se der em parques municipais (Lei Municipal nº 14.483/07 e Decreto Municipal nº 49.393/2008).
Em outras cidades, é importante verificar quais seriam os órgãos municipais com atribuição legal para agir em caso demaus-tratos, e demais ocorrências relativas a animais. Sabe-se que em alguns municípios, existem Departamentos, Coordenadorias de Bem-Estar Animal e outros órgãos criados com essa finalidade.
Denúncias contra procedimentos realizados por médico veterinário devem ser enviadas ao Conselho Regional de Medicina Veterinária.
Das Provas
Cabe lembrar que o denunciante não está obrigado a colher provas como fotos, vídeos ou declarações, por ser esta uma atribuição das autoridades investidas de poderes e recursos para tal.
Para provocação das autoridades, basta o oferecimento da “notitia criminis”, ou seja a comunicação do fato delituoso.
Da Salvaguarda dos Animais
Muitas vezes, há relatos de casos graves como submissão a espancamentos e privação de alimento, ausência de abrigo contra as intempéries, de assistência veterinária et cetera. Nesses casos, odelegado de polícia ou o promotor de justiça pode, no curso do inquérito, representar ao juiz, pleiteandoabusca e apreensão do animal vitimado,evitando, assim, seu padecimento e morte, ainda no curso das investigações.
Dos Maus-Tratos
Não só os atos de violência podem ser identificados como maus-tratos, mas também, como a própria expressão sugere, todos os atos que demonstrem que o animal não está bem tratado, ou seja, que denotemdescuido, como falta de assistência veterinária,de higiene ou de abrigo das intempéries.
Ao cominar pena a quem “praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos”, a norma penalnão se limitou a tipificar (tornar crime)apenas a prática de maus-tratos, mas também os atos de abuso, de ferir e de mutilar animais, instituindo, portanto, quatro figuras típicas, ou seja, quatro condutas delituosas.
Como a lei não contém palavras inúteis, conclui-se que as condutas de “abuso” e “maus-tratos” podem se consumar, independentemente, da ocorrência de lesão, imprescindível apenas às modalidades “ferir” e “mutilar”.
Se a lesão fosse condição essencial à consumação daqueles crimes, bastariam os verbos núcleos do tipo “ferir” e “mutilar” ao tipo, sem a necessidade de o legislador se referir, também, aos atos de “abuso” e de “maus-tratos”.
Assim, não há necessidade de constatação de lesão para que se dê por configurado o crime de abuso e de maus-tratos, uma vez que tal imposição não se contém nos elementos do tipo do referido crime, que pode se consumar sem deixar vestígios (rastros, marcas, sinais).
Não se justifica, dessa forma, a exigência de prova pericial para apuração de maus-tratos e abusos com animais, já que o Código de Processo Penal, em seu artigo 158, só exige perícia para crimes que deixam vestígios. Convém ainda lembrar que o juiz também não está adstrito ao laudo, o que diminui, ainda mais, a sua importância.
É certo que a par do sofrimento físico imposto ao animal, que pode ou não deixar vestígios, existe sempre o sofrimento mental, igualmente penoso e presente, sobretudo, em casos que envolvem sujeição a confinamento e a isolamento contínuos. É o caso do cão acorrentado, que deve suportar o padecimento de viver sob restrição da liberdade de movimentos e de locomoção, e em constante isolamento, situação que contraria a sua natureza gregária.
Sofrimento, também, é o que se impõe aos animais por meio de atos de abuso, prática que apesar de delitiva é consentida diante do silêncio da maioria das autoridades.
Constitui ato de abuso subjugar o animal para forçá-lo a exercer determinada atividade ou submetê-lo à situação que lhe impeça a manifestação de seus comportamentos naturais. Exemplo clássico de abuso se verifica na utilização de animais para fins de entretenimento humano.
Nos circos, eles são compelidos à realização de “números” que desafiam suas características físicas e comportamentais. Nas provas de laço e nas vaquejadas, animais são transformados em alvo de perseguição. Abusivo, também, é o aprisionamento de pássaros e aves, privados do voo e do direito à liberdade.
Noutro ponto, merece registro a resistência das autoridades em resgatar animais em situação de perigo ou de maus-tratos, em casa abandonada ou fechada, cujo morador se encontra ausente, em virtude de viagem, prisão ou mudança. Trata-se de animais abandonados, sob privação de água, alimento e cuidados de higiene, quando não expostos a condições ainda mais evidentes de perigo concreto, que podem vir a sofrer morte agônica.
Cumpre mencionar que é legítima a invasão de domicílio para socorro de animal abandonado ou vitimado por maus-tratos, uma vez que a Constituição da República consagra, em seu art. 5º, inciso XI, exceções ao princípio da inviolabilidade do domicílio, permitindo que nele se adentre em caso de flagrante delito ou para prestar socorro. É lícita, portanto, a entrada em casa alheia, mesmo sem o consentimento do morador, ou na sua ausência, se ali houver animal abandonado ou submetido a maus-tratos.
Nem se diga que a invasão não está autorizada para prestar socorro a animais e que a norma citada se destina, exclusivamente, à salvaguarda de humanos, sobretudo porque a mesma Constituição da República, em seu artigo 225,§1º, inciso VII, declara incumbir ao Poder Público vedar as práticas que submetam animal à crueldade. Se a norma não distingue, não pode o intérprete distingui-la.
Ademais, o Código Penal, em seu art. 150, § 3º, inciso II, enuncia que “não constitui crime a entrada ou permanência em casa alheia ou em suas dependências a qualquer hora do dia ou da noite, quando algum crime está sendo ali praticado ou na iminência de o ser”.
E quando o abandono da casa é evidente, os agentes públicos também podem invadi-la, uma vez que não constitui crime a invasão de casas desabitadas, como se depreende da redação do § 4º, inciso I, do mesmo dispositivo.
Do Abandono de Animais
Quem abandona cão ou gato não responde pela prática de crime ambiental, uma vez que o ato de abandonar não consta dos elementos do tipo penal do artigo 32 da Lei nº 9.605/98.
Isso porque, segundo o artigo 1º do Código Penal, não há crime sem lei anterior que o defina, nem há pena sem prévia cominação legal. E a Constituição da República consagra a mesma determinação, sob a forma de princípio da legalidade e da anterioridade, em seu art. 5º, inciso XXXIX.
Na Capital, o abandono é punido como ilícito administrativo, pelo art.23da Lei Municipal nº 13.131/2001, que estabelece pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), por animal abandonado, aplicada pelo órgão responsável pelo controle de zoonoses do Município. Cabe aqui registrar, novamente, a importância de se verificar a existência de leis municipais, relativas à proteção de animais, na cidade onde se pretendedenunciarprática de abandono ou de maus-tratos.
Da Apresentação de Denúncia Falsa ou Instauração de Processo por Interesse Pessoal
Muito comum é o oferecimento de falsa denúncia de maus-tratos, motivada por vingança pessoal, como ocorre no caso de atritos entre vizinhos, descontentamento ou demissão de funcionários, conduta tida por delituosa, segundo o Código Penal.
Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado constitui o crime previsto pelo artigo 340 do Código Penal.
Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente, constitui crime de denunciação caluniosa, previsto pelo artigo 339 do Código Penal, que sujeita o infrator àreclusão de dois a oito anos e multa, pena que é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.
Prevê, ainda o Código Penal, em seu artigo 319, o crime de prevaricação que ocorre no caso da autoridade que retarda ou deixa de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou o pratica contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.
Da Importância de Denunciar
Ainda são frequentes os atos que vitimam animais, que sofrem sem defesa e sem protesto. E poucos são os que se propõem a noticiar o fato aos órgãos competentes.
Afora a existência de inúmeros instrumentos administrativos e processuaisdestinados à efetiva salvaguarda dos animais, sem que haja a formalização de uma denúncia e a devida atuação das autoridades, a norma punitiva torna-se letra morta, incapaz de conferirdefesa alguma aos seus tutelados.
Muito obrigada pelos esclarecimentos ! Fundamental a divulgação das leis para q possamos utilizar dos dispositivos legais e denunciar e tomar atitudes e até cobrar as autoridades caso necessário! E a informação de lei q permite q o cidadão possa até invadir uma residência p prestar Socorro a animal submetido a maus tratos! Excelente! Vamos fazer valer essa lei!
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Muito obrigada pelos esclarecimentos ! Fundamental a divulgação das leis para q possamos utilizar dos dispositivos legais e denunciar e tomar atitudes e até cobrar as autoridades caso necessário! E a informação de lei q permite q o cidadão possa até invadir uma residência p prestar Socorro a animal submetido a maus tratos! Excelente! Vamos fazer valer essa lei!
Matéria muito esclarecedora. ..creio que previsamos divulgar mais para que a população possa agir mais em defesa dos animais.